Prorrogação de prazos - NF-e IMPORTANTE.
Novos prazos para NF-e:
Prorrogação de Prazo para Determinados CNAE
Fica prorrogado para 1º de julho de 2011, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no Protocolo ICMS 42/09, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:
I - 1811-3/01 Impressão de jornais;
II - 1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;
III - 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;
IV - 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
V - 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;
VI - 5310-5/01 Atividades de Correio Nacional;
VII - 5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional.
A prorrogação prevista no caput aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações descritas nos incisos da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09.
Prorrogação do Prazo de Operações com Órgãos Públicos
NF-e: Alteração do Prazo de Cancelamento |
A publicação do Ato COTEPE/ICMS nº 13/2010, alterou o ATO COTEPE/ICMS nº 33/2008 que dispõe sobre os prazos de cancelamento de NF-e e de transmissão de NF-e emitida em contingência, conforme disposto no Ajuste SINIEF nº 07/2005.
Assim, informamos que o prazo de cancelamento da NF-e continua de 168 (cento e sessenta e oito) horas, para o ano de 2011, contadas a partir da data e hora do fornecimento da autorização de uso desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as demais normas constantes no Ajuste SINIEF 07/05, de 5 de outubro de 2005. As solicitações realizadas após este prazo legal serão rejeitadas.
A partir de 01/01/2012 o prazo de cancelamento da NF-e passa para 24 (vinte e quatro)horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às demais normas constantes do Ajuste SINIEF nº 07/2005, de 5 de outubro de 2005.
Alteração de prazo de implantação do XML 2.0 |
A Secretaria de Estado da Fazenda comunica que o prazo de aceitação da versão do arquivo XML 1.10 foi prorrogado para o dia 31 de março de 2011. A partir de 1º de abril de 2011, a versão do arquivo XML aceita será somente a 2.0. Todos devem providenciar a migração de versão para evitar problemas futuros. A não migração acarretará rejeição do arquivo XML, impossibilidade de emissão da NF-e e sanções tributárias.
O contribuinte emissor, que em dezembro de 2009 teve autorizações de NFe, poderá verificar os resultados obtidos na re-submissão de um conjunto de elementos de seus arquivos ( até 20.000 por contribuinte) às novas regras da versão 2.0, informando seus dados na funcionalidade Simulação Validação NF-e v2.0 - Pública no link https://www.sefaz.rs.gov.br/Site/MontaMenu.aspx?MenuAlias=m_nfe_con.
NT2010.008 - Carta de Correção Eletrônica |
O início dos testes, em ambiente de homologação, ocorrerá no mês de junho de 2011, sendo a implantação, em ambiente de produção, prevista para julho de 2011.
FONTE: https://nfe.sef.sc.gov.br